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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 28/03/1995 Recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença : poder discricionário Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.35n.411(Mar.1996), p.274-282 Estante n.º 1 DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal, LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO / Portugal, RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO / Portugal I - O legislador, no art. 27 n. 4 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, conferiu à Administração um poder discricionário. II - O poder discricionário é aquele que o legislador confere à Administração para, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolher livremente de entre várias soluções possíveis, aquele que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede. III - Pode haver limites que resultem de auto-vinculação, desde que dirigida a caso ou situação delimitada e definida e se esgote com o seu uso nessa situação. IV - É frequente, no entanto haver orientações internas, que não critérios vinculativos, sobre o uso do poder discricionário, podendo essas orientações versar sobre os pressupostos do acto praticado no exercício de poder daquela natureza. V - Os pressupostos complementares escolhidos têm de corresponder ao fim visado pela lei e de ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo delineado pelos pressupostos contidos na norma. VI - Nada impede que a Administração pondere, para autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por efeito de faltas por doença, para além do pressuposto previsto no preceito do n. 4 do art. 27 do DL 497/88 (última classificação de serviço), a assiduidade do funcionário nos últimos 3 anos. |