Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 05/11/1965
Farmácias
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.53(Maio.1966), p.559-565


PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, PRAZO PROCESSUAL / Portugal, INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS / Portugal

I - A abertura de uma nova farmácia em concelho onde já existe outra farmácia só pode ser autorizada desde que fique assegurado o mínimo de 6000 habitantes por cada uma delas (n.º 3 da Portaria n.º 19378, de 1 de Setembro de 1962). II - O presidente da câmara não tem competência para calcular o número de habitantes a fim de corrigir o resultado do último censo.