PP001 Analítico de Periódico P1_81 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 08/02/1990 Prescrição do procedimento disciplinar : caducidade do direito de punir : conclusões de alegação : validade das declarações : força probatória de cartas : documentos relativo a à fase de averiguação : sua manutenção no processo disciplinar : processo anulado : audiência do arguido : factos novos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.30n.349(Jan.1991), p.1-14 Estante n.º 1 PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, DIREITO DE PUNIR / Portugal, ESTATUTO DISCIPLINAR / Portugal I - Para efeitos de prescrição do Direito de instaurar procedimento disciplinar, conforme o n. 1 do artigo 4 do E.D. há que ter em conta a data que em conformidade com os ns. 1 e 3 do artigo 50 e n. 1 do artigo 51 do mesmo Estatuto foi mandado instaurar o respectivo processo. II - Não é de considerar ter caducado de acordo com a alínea a) do n. 4 do artigo 66 do E.D., o direito de punir se a decisão final foi proferida antes de decorridos 30 dias sobre o parecer que o antecedeu. III - Tendo sido anulado o processo disciplinar a partir da nota de culpa, não é de ter em conta, relativamente ao novo despacho punitivo situação que respeitou ao anterior abrangido por aquela anulação. IV - Só é de considerar incluídos nas conclusões a matéria que tenha sido desenvolvida na alegação por aquelas serem resumo dos fundamentos nesta invocados. V - São de considerar válidas as declarações prestadas no processo disciplinar ainda que o seu autor não tenha rubricado uma das folhas donde elas constem, desde que as tenha assinado a final,conjuntamente com o instrutor e o funcionário que as redigiu, depois de se ter consignado que elas lhe foram lidas e as achou conformes. VI - As declarações contidas em carta só são relevantes de acordo com o n. 2 do artigo 376 do Código Civil enquanto contrárias aos interesses do seu autor. VII - São de manter no processo disciplinar os documentos elaborados na fase das averiguações realizadas com vista a verificar se justificava instaurá-lo. VIII - É irrelevante por não poder influir na decisão final ter-se mantido no processo disciplinar a nota de culpa contenciosamente anulada. IX - Não é de considerar factos novos não constantes da nota de culpa os já averiguados à data desta e que no relatório final foram concretamente apreciados com vista verificar-se se esta ou não provada a matéria de acusação que daquele constava. |