PP019 Analítico de Periódico P59_1 | |
LOBO, Carlos Baptista As operações financeiras no Imposto do Selo : enquadramento constitucional e fiscal / Carlos Baptista Lobo Revista de finanças públicas e direito fiscal, Coimbra, a.1n.1(Primavera2008), p.73-86 Estante nº 27 DIREITO FISCAL, IMPOSTO DO SELO, OPERAÇÃO FINANCEIRA O enquadramento jurídico-tributário da tributação dos instrumentos e das operações financeiras não pode ser efectuado sem uma prévia explanação das opções fundamentais que nortearam o actual desenho do Imposto do Selo. Atendendo à sua riqueza e diversidade, qualquer análise do âmbito de incidência deste imposto implica uma apreciação compreensiva da sua doutrina de tributação e da sua razoabilidade própria. Na verdade, é no campo dos instrumentos e das operações financeiras que a alteração da configuração do Imposto do Selo mais se fez sentir. De facto, também em nenhum outro campo se assistiu a uma alteração tão radical nos modelos de desenvolvimento da actividade. Efectivamente, foi a evolução nos modelos de exercício desta actividade que fez evoluir o próprio Imposto do Selo. As críticas mais acérrimas ao Imposto do Selo resultaram precisamente do seu relativo atraso evolutivo no que diz respeito aos sistemas de tributação da actividade financeira. A demonstração é relativamente simples: existiu um momento histórico em que a actividade financeira se desmaterializou e evolui para o sistema que hoje conhecemos; porém, o legislador fiscal foi mais lento na adaptação do sistema tributário, o que implicou que muitas das opções de modernização financeira fossem sucessivamente "puxadas para trás" por razões de política tributária ancestrais de conteúdo eminentemente formalista, originando perdas de eficiência totalmente injustificadas e desproporcionadas. É o que iremos demonstrar ao longo deste texto. 1. Configuração do Imposto de Selo. 2. Os instrumentos e as operações financeiras no "novo" Imposto de Selo. 3. A tributação em Imposto de Selo segundo a "substância económica" das operações financeiras e os princípios constitucionais fiscais. |