PP097 Analítico de Periódico | |
LISBOA. Tribunal da Relação, 27/10/88 Liquidação de emprestimo bancario caucionado / [anotação de] Joaquim Alcoforado Saldanha Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.49n.3(Dez.1989), p.887-901 DIREITO BANCARIO / Portugal, EMPRESTIMO BANCARIO / Portugal, LIQUIDAÇÃO / Portugal, CAUÇÃO / Portugal I- Se entre um Banco credor e um seu cliente devedor houve precedencia de negociações travadas entre eles e logo a seguir, emitiram cartas, endereçadas um ao outro - a do Banco de 15-5-70 e a do cliente de 20-5-70 - destinando-se as mesmas a formalizar o acordo a que chegaram (afim de resolver os problemas criados pelos atrasos do cliente na liquidação de emprestimos que o mesmo Banco lhe havia feito), a referida carta do Banco, contendo declaração negocialdeste, funciona para todos os efeitos como proposta de contrato, a que o cliente aderiu, aceitando-a, na sua carta de 20-5-70. II- Apesar de se verificar, por simples exame, a divergencia entre as dua s referidas cartas, quanto ao montante das acções que constituiramobj ecto de dação em pagamento (enquanto na carta do Banco, na sua proposta contratual se especifica 2.000 acções de uma sociedade e 400 de outra, na carta do cliente, em determinada passagem se alude a cedencia de todas as acções que possuia naquelas Sociedades) e de considerar, em principio, provado que o cliente cedeu em pagamento ao Banco não apenas metade destas acções mas a totalidade delas, de harmonia com os ARTS.376 n.1 e 358 n.2 do Codigo Civil. Mas, uma vez que se tornou liquido que as partes acordaram em que o cliente teria cedido pelo menos metade delas ao Banco ora reu, fixa-se o objecto do litigio, apenas na outra metade das acções. III- Porem, pelas considerações precedentes, e-se forçado a concluir: que o cliente, ora autor, ao aceitar a proposta do Banco ora reu, o fez com modificações no que se refere ao montante das acções dadas em pagamento, o que equivaleu a nova proposta nos termos do ART.233 do Codigo Civil; e que o Banco reu, pela sua conduta posterior - pela venda que fez de todas as acções e, pelas operações inscritas na sua escrituração comercial - revelou totalmente a intenção de aceitar est a proposta, prevista, alias, no ART.234 do referido Codigo Civil. |