PP902 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1. Secção, 06/07/89 Procedimento disciplinar : inicio do prazo de prescrição e competencia disciplinar sobre os funcionarios da administração indirecta / [anotação de] Paulo Otero O direito, Lisboa, a.123n.1(Jan.-Mar.1991), p.163-194 DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I- Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar instaurado por deliberação do conselho de gerencia de um hospital distrital tomada em reunião de 20 de Novembro de 1984 que teve por base um auto de noticia elaborado pelo responsavel do Laboratorio de Analises Clinicas com data de 15 de Novembro de 1984, do qual consta ter a arguida dado faltas injustificadas ao serviço nos dias 1 a 4 de Janeiro, 9 a 15 de Abril, 23 a 30 de Junho, 1 e 2 de Agosto e 30 de Setembro daquele ano. II- Não tendo o dirigente maximo do serviço considerado do ponto de vista disciplinar justificadas as faltas da arguida, verifica-se, assim, a infracção de falta de assiduidade pelo conselho de gerencia, atraves do auto de noticia referido em I. III- Não tendo a arguida feito tempestivamente prova de que estava impossibilitada de comparecer ao serviço naqueles dias, não pode dar-se como inexistente a infracção. IV- Não tendo tambem a arguida feito prova das circunstancias dirimentes da responsabilidade, designadamente da privação acidental e involuntaria do exercicio das faculdades intelectuais na altura do acto ilicito, improcede a arguição de inexigibilidade de outra conduta. V- Embora o relatorio do instrutor refira - confirma-se que a funcionaria trabalhou durante esses periodos de baixa numa empresa como ficou provado -, so a proposta, indicando como infracção as faltas injustificadas da recorrente ao serviço, foi acolhida pelo despacho impugnado que com ela concordou. VI- Não tendo sido punida a arguida por ter trabalhado para outra empresa no referido periodo, mas apenas por falta de assiduidade no hospital distrital na mesma altura, não se verifica falta de audiencia. VII- Tendo a arguida sido notificada da junção ao processo disciplinar de documento comprovativo de que trabalhou para aquela empresa no referido periodo, igualmente improcede a alegação de falta de audiencia da arguida. |