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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 05/03/1963 Horário de trabalho ; Trabalho em dia de descanso semanal ; Falta de afixação do horário de trabalho ; Acumulação ideal de infracções ; Acumulação material de infracções Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.833-838 HORÁRIOS / Portugal, INFRACÇÕES / Portugal I. O trabalho nos estabelecimentos comerciais ou industriais tem de realizar-se de harmonia com o respectivo horário, devidamente elaborado e aprovado pelo I.N.T.P. não sendo lícito aos respectivos proprietários, por acto seu, deixar de o observar e de o ter afixado, embora com a alegação de que o mesmo se tornou impraticável pela necessidade que houve de garantir trabalho aos operários de uma outra fábrica, cuja laboração teve de cessar por motivo imprevisível e súbito. II. Constitui infracção o facto de uns operários trabalharem em domingo quando, segundo o horário em vigor, esse era o dia destinado ao descanso semanal, não interessando que se trate de industria de laboração contínua. III. Constituem factos distintos a falta de afixação de horário de trabalho e o trabalho prestado com desrespeito do horário aprovado e, assim, não se verifica a acumulação ideal entre as infracções ás normas que os punem. IV. Entre as aludidas infracções verifica-se uma acumulação material com a consequente acumulação das multas que a cada uma delas for imposta dentro dos limites na lei. |