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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 19/07/1967 Relógios de despertar : relógios de uso pessoal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.71(Nov.1967), p.1689-1691 CONTENCIOSO ADUANEIRO / Portugal, PROCESSO PENAL FISCAL / Portugal, PROVA / Portugal I - Os relógios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina. II - Os relógios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando. Porém, tendo passado já ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilícita importação. |