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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 10/10/1960 Recursos : nulidades : contrato de trabalho Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.409-416 RECURSOS / Portugal, NULIDADES / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal I- O tribunal pleno não pode tomar conhecimento do recurso de um acórdão que, por virtude de desistência parcial do recorrente, ficou sendo desfavorável a este em menos de cem mil escudos. II- A deficiente ou errada apreciação da matéria de facto dada como provada não constitui nulidade, mas questão de procedência. III- Não se provando que tenha sido estabelecido qualquer prazo de duração de contrato de trabalho, tem de entender-se que esse prazo é de um mês. IV- Não se achando acordado o prazo daquele contrato e não tendo o despedimento do empregado sido procedido de justa causa e tendo o contrato durado por mais de três e menos de dez, a entidade patronal só pode dar por findo o contrato com o aviso prévio de dois meses, sob pena de ser devido, a título de indemnização, o ordenado correspondente ao prazo do mesmo aviso. A entidade patronal não pode porém ser condenada no pagamento dessa indemnização, se o empregado a não pediu. V- Tendo sido dado como provado que o empregado não gozou determinados dias de férias nem recebeu por esse facto qualquer indemnização, implicitamente se provou que o serviço do empregado foi bom e efectivo e que essas férias lhe foram atribuídas. |