PP001 Analítico de Periódico P1_145 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/01/1999 Responsabilidade civil extracontratual : factos lícitos : expectativas : âmbito do recurso Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.39n.458(Fev.2000), p.159-172 Estante n.º 1 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, FACTO LÍCITO / Portugal, AUTARQUIA LOCAL / Portugal I - O objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, mas o seu âmbito é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. II - A expressão "O Estado e as demais entidades públicas" utilizada no art. 22 da Constituição da República significa que os sujeitos de imputação são todas as administrações (estadual, local, autónoma e institucional). III - Este preceito constitucional abrange a responsabilidade civil extracontratual baseada em comportamentos (acções ou omissões) ilícitos dos agentes públicos, mas contempla também as hipóteses de responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por actos lícitos e pelo risco. IV - O regime jurídico da responsabilidade extracontratual da Administração Pública por actos de gestão pública, na lei ordinária, encontra-se regulado pelo DL. n. 48.051, de 21/XI/1967 e pela Lei das Autarquias Locais (DL. n. 100/84, de 29/3). V - Mas no caso das autarquias locais há que fazer uma distinção: enquanto que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos passou a ser regulada pelos arts. 90 e 91 do DL. n. 100/84 (que revogaram os arts. 366 e 367 do Código Administrativo), já à responsabilidade fundada no risco e em factos lícitos, é de aplicar o regime geral previsto nos arts. 8 e 9 do DL. n. 48.051, dado que tais modalidades não foram expressamente previstas, quer no Código Administrativo, quer posteriormente no DL. n. 100/84. VI - Os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual da administração pela prática de actos de gestão pública lícitos são os seguintes: a) - Um acto do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; b) - um prejuízo especial e anormal; c) - motivo de interesse público. VII - A actuação lícita das entidades públicas não tem necessariamente que afectar direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos para ser fonte de responsabilidade civil por actos de gestão pública. VIII- Expectativa em geral, significa a esperança de um direito ou de outra situação jurídica vantajosa. IX - As meras expectativas não são indemnizáveis. |