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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 29/07/1964 Contrabando : arguido desconhecido : responsabilidade fiscal de natureza civil Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.36(Dez. 1964), p.1559-1562 CONTRABANDO / Portugal, MERCADORIA A BORDO / Portugal, MERCADORIA ESCONDIDA E NÃO MANIFESTADA / Portugal I- Constitui delito consumado de contrabando a existência a bordo de embarcações de mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas. II- Não há responsabilidade fiscal de natureza civil quando é desconhecido o agente da infracção. |