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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 10/11/1965 Contrabando de importação : aparelhos de telefonia : objectos de uso pessoal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.52(Abril.1966), p.531-533 CONTRABANDO / Portugal, MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA / Portugal, OBJECTO DE USO PESSOAL / Portugal I - O objecto de uso pessoal não pode constituir elemento de delito de contrabando. II - É de uso pessoal o objecto que na vida normal do indivíduo serve para a satisfação das suas fundamentais necessidades físicas, intelectuais ou espirituais. III- Está enquadrado nessa qualificação um aparelho de telefonia usado que entrou no País na bagagem de um passageiro. |