PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 12/01/84 O Supremo Tribunal de Justiça so pode ocupar-se de culpa na produção de acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.121n.3766(1Maio1988), n.3767(1Jun.1988), p.26-32, p.45-59 DIREITO RODOVIARIO / Portugal, ACIDENTES DE VIAÇÃO / Portugal, PRESUNÇÃO DE CULPA / Portugal I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode ocupar-se de culpa na produção de acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar. II- O art.506 n.1, do Codigo Civil infere-se que, se houver culpa de um dos condutores na colisão das viaturas, sera este responsavel. III- A primeira parte do n.3 do art.503 daquele Codigo, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1983, configura uma presunção iuris tantum que, não sendo destruida por prova em contrario, tem força probatoria fixada na lei, podendo o Supremo Tribunal de Justiça aprecia-la, em conformidade com o estatuido no art.722, n.2, do Codigo de Processo Civil. IV- O n.3 do art.503, com a interpretação dada pelo assento de 28 de Junho de 1983, pese a sua colocação, contem um preceito de indole generica, so de arredar quando haja disposição legal que lhe abra reserva ou excepção; o art.506, n.1, ao empregar o vocabulo culpa, não distingue entre culpa efectiva e culpa presumida, pelo que se tem de acatar o art.503, n.3, com o entendimento resultante daquele assento. V- Havendo responsabilidade do comissario, por culpa presumida, os comitentes respondem civilmente, solidariamente, com o comissario, em conformidade com o estatuido nos artigos 497, n.1 e 503, n.1, ambos do Codigo Civil. VI- O art.566, n.3, do Codigo Civil pressupõe a existencia de um dano, cujo valor exacto não e possivel averiguar. |