Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/05/1982
Declaração de Utilidade Pública de Expropriação ; Fundamentação ; Posse Administrativa ; Acto consequente
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.22n.253(Jan.1983), p.1-19
Estante n.º 1


ACTO CONSEQUENTE / Portugal, POSSE ADMINISTRATIVA / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO / Portugal, DOCUMENTO INFORMATIVO / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal, DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA / Portugal

I. A declaração de utilidade publica de uma expropriação, atingindo o direito de propriedade, no uso de poder discricionário, deve ser fundamentada após a vigência do Decreto-Lei n. 256-A/77. II. Pode servir de fundamentação de facto um dos documentos indicados no artigo 10.º, n.º 1, do Código das Expropriações, quando esse documento, só por si, evidencie a necessidade de expropriar determinado terreno. III. Não satisfaz esse requisito uma planta contendo, alem da área a expropriar, apenas o estudo de implantação e volumes do edifício a construir. IV. A posse administrativa, prevista no artigo 17.º do Código das Expropriações, e acto consequente da declaração de utilidade publica urgente da expropriação. V. Da anulação deste acto decorre ipso jure a anulação da posse administrativa.