Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_77


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 05/05/1987
Notação : discricionaridade imprópria : direito à classificação : pressuposto da competência dos notadores : erro manifesto
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.28n.325(Jan.1989), p.1-8
Estante n.º 1


FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, NOTAÇÃO / Portugal, DISCRICIONARIDADE TÉCNICA / Portugal

I - A notação de funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionaridade imprópria e, dentro deste, no da Justiça administrativa. II - Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal. III - Fundamento do recurso é assim tão só a ilegalidade do acto, designadamente por vício de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausência de fundamentação e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro. IV - No domínio do Dec. Regulamentar 44-B/83, de 1/6, como também no do Dec. Regulamentar 57/80, de 10/10, constitui requisito essencial do direito do funcionário à classificação de serviço o desempenho do mínimo de seis meses de serviço efectivo no ano civil anterior. V - O contacto funcional com o notado por período não inferior a seis meses constitui pressuposto da competência dos notadores. VI - Só o conhecimento pessoal do notado torna viável um juízo de valor sobre determinadas qualidades suas a considerar na classificação e por isso se justifica a exigência de um período mínimo de contacto funcional entre ele e os notadores. VII - Já a capacidade técnica é susceptível de avaliação através da análise do serviço prestado e dos trabalhos produzidos, porque objectivada na obra realizada e daí que o contacto funcional não seja indispensável a essa avaliação. VIII- Respeitada a exigência de contacto funcional pelo mínimo de seis meses, que é pressuposto da sua competência, os notadores deverão assim abranger na classificação todo o tempo de serviço prestado no ano civil anterior pelo notado, ainda que excedendo esses seis meses e mesmo que no período que vai além deles não tenha havido o referido contacto funcional. IX - Incorre em erro manifesto o acto de notação que apenas considera parte de serviço prestado no ano civil anterior, com o fundamento de que só nesse período houve contacto funcional entre notadores e notado.