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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 1/04/2003 Empreitada de Obras Públicas ; Prazo para recorrer contenciosamente Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.42n.498(Jun.2003), p.857-869 Estante n.º 1 EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, PRAZO / Portugal, INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / Portugal I. As instituições particulares de interesse público podem ser definidas como "pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo". II. Estas pessoas (também designadas por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública) são, pois, todas aquelas que não têm como objecto social a prossecução do lucro, quer o seu fim seja desinteressado ou altruístico por se não dirigir à satisfação de um interesse dos associados ou do fundador, quer seja interessado ou egoístico mas de natureza ideal ou de natureza económica não lucrativa. III. As instituições particulares de solidariedade social são as que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos: apoio a crianças e a jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social, etc...IV. Estas pessoas são donas de obras públicas, "o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido DL. n° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (art° 7° do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que Ihes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos. V. O objectivo do regime instituído pelo DL. n° 134/98, bem como da Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal - e não apenas do particular recorrente - que se encurtem os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares. Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este podia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos. VI. Assim, nos recursos contenciosos respeitantes aos actos relativos à formação do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo a respectiva interposição, aplica-se imperativamente o regime estabelecido pelo DL. n° 134/98, de 15/5. |