Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_156


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 31/05/2000
Concurso relativo a prestação de serviços (Dec.-Lei n.º 55/95, de 29-03) : princípios da imparcialidade e da transparência
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.40n.470(Fev.2001), p.155-192
Estante n.º 1


CONCURSO / Portugal, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / Portugal, PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE / Portugal

I - Revogado o acto que, culminando concurso público submetido ao regime do DL nº 55/95, de 29/3, adjudicara a um dos concorrentes o serviço de helitransporte de doentes e sinistrados, a circunstância dos trâmites concursais terem sido reatados com a nomeação de uma nova comissão de análise, que fixou os sub factores aplicáveis às propostas antes de a elas aceder, não ofendeu os princípios da imparcialidade e da transparência. II - À luz do DL nº 55/95, e sendo o critério da adjudicação a fazer no dito concurso o da proposta economicamente mais vantajosa, era admissível que a "experiência em operações similares", que os concorrentes apresentassem, fosse prevista como um dos factores relevantes nessa adjudicação. III - Era legal a definição, pela entidade impulsionadora do concurso, de sub factores ou parâmetros de 2º grau, desde que eles desdobrassem com fidelidade e correcção lógica o conteúdo de factores dotados de cariz abstracto. IV - A harmonia entre esses parâmetros de 2º nível e os previamente consagrados nos documentos instituidores do concurso, embora determinasse a previsibilidade daqueles parâmetros, não vedava que a comissão de análise pedisse aos concorrentes esclarecimentos a seu respeito. V - A mera inclusão de um parâmetro na fórmula destinada a avaliação das propostas é significativa do valor absoluto que a esse parâmetro se atribuiu, e as diferentes pontuações previstas na fórmula revelam os valores relativos que aos vários parâmetros se pretendeu conferir. VI - Se uma proposta omitiu qualquer referência a elementos correspondentes a um factor definido "ab initio", a comissão de análise das propostas não podia solicitar a esse concorrente esclarecimentos acerca desse ponto.