Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 23/06/1965
Imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar : isenções tributárias : impostos extraordinários : situação jurídica dos contribuintes
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.44-45(Ago. Set.1965), p.1134-1139


RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTARIA / Portugal, CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO / Portugal, ISENÇÃO FISCAL / Portugal

I - As relações entre os contribuintes e o fisco não podem ser reguladas por contrato. II - As isenções tributarias só podem, pois, ser estabelecidas por lei. III - As isenções tributárias genéricas respeitam apenas aos impostos ordinários. IV - Dos impostos extraordinários só podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar. V - Os contribuintes estão numa situação jurídica objectiva até à liquidação do imposto. VI - Os artigos 8.º da Lei n. 2111 e 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n. 44267 e o Decreto-Lei n. 39739 não estão feridos de inconstitucionalidade material.