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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/06/1999 Demolição de obras : acto de execução : subdelegação de competência : assuntos correntes dos serviços : acto não coberto pela delegação : recorribilidade Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.38n.457(Jan.2000), p.1-21 Estante n.º 1 DEMOLIÇÃO / Portugal, ACTO DE EXECUÇÃO / Portugal, SUBDELEGAÇÃO INSUFICIENTE / Portugal I - O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui um acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento. II - Se da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes «para o despacho dos assuntos correntes dos serviços», deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura. III - Os «assuntos correntes dos serviços» são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses «assuntos». IV - Não cabe na subdelegação de competências feita no Director do Departamento de Construção e Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa «para o despacho dos assuntos correntes dos serviços» o poder de ordenar a demolição de obras efectuadas sem licença ou em desconformidade com a licença. V - O acto desse Director que determina demolição de obra, proferido com expressa invocação de subdelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpor recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso. VI - Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do art. 56 da LPTA, implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268, n. 4, e 20, n. 4, da CRP). VII - Nos termos do corpo do art. 165 do RGEU, a utilização de parte de edificação em desconformidade com a licença apenas pode servir de base ao decretamento do despejo do local, não podendo servir de fundamento legal para a intimação da demolição de obras, designadamente quando, como no caso ocorre, estas obras tenham sido executadas por entidade dispensada de as submeter a licenciamento municipal. |