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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/02/2003 Empreitada ; Critério de adjudicação ; Recurso ; Factores e subfactores ; Inutilidade superveniente da lide Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.42n.504(Dez.2003), p.1737-1749 Estante n.º 1 EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO / Portugal, PROCESSO URGENTE / Portugal, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE / Portugal I. O efeito típico do recurso contencioso é a anulação ou declaração de invalidade do acto recorrido efeito que, manifestamente, pode obter-se ainda que tenha sido celebrado o contrato adjudicado pelo acto impugnado. O facto de eventualmente não se poder realizar o máximo resultado prático desejável da anulação - a execução específica - não significa que o recurso não atinge o seu efeito típico normal. Efectivamente, a utilidade da instância do recurso é a utilidade jurídica, possibilidade de alcançar efeitos jurídicos e não utilidade prática de alcançar o objecto material mediato que está ínsito no conteúdo pretensivo de quem pede a anulação de um acto administrativo. II. Nos procedimentos pré-contratuais para adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas a comissão de análise das propostas pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou subfactor enunciado no programa de concurso, sem introduzir inovações, e deve estabelecer métodos que permitam tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho, mas estas diligências só serão válidas se tiverem carácter abstracto e temporalmente se situarem antes da comissão conhecer as propostas, sob pena de violar o princípio da imparcialidade. III. A Comissão de Análise ao dividir os factores e subfactores anunciados no programa de concurso em conjuntos e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma criou sub-subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade fixada no programa do concurso, mesmo que se integrem na matéria do factor anunciado e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida para aquele factor, pelo que são interditos pelos artigos 66.º n.º 1 - e); 100.º n.ºs 1 e 2 e 105.º do DL 59/99, de 2 de Março. |