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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/11/1963 Responsabilidade civil do Estado ; Culpa funcional ou de serviço e culpa pessoal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.26(Fev.1964), p.184-190 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / Portugal, CULPA FUNCIONAL / Portugal, CULPA PESSOAL / Portugal I. A evasão de um preso, ainda que em consequência de negligência do encarregado de vigilância da prisão, não importa culpa funcional, nem determina, consequentemente, responsabilidade civil solidária do Estado relativamente ao fiador do arguido, que viu quebrada a caução por não ter apresentado o réu em juízo, para julgamento, noutro processo crime que não o determinante da prisão. II. Não existe qualquer relação de causalidade entre a eventual negligência que teria proporcionado a fuga e a situação que determinou o prejuízo sofrido pelo fiador, visto a causa real e aparente do dano ser a não apresentação do réu em juízo pelo mesmo fiador. III. De resto, o agente de vigilância, a ter-se afastado das regras essenciais, disciplinadoras da sua actuação, incorreria em responsabilidade criminal (artigo 193.º do Código Penal), o que, importando apenas culpa pessoal, acarretaria a exclusiva responsabilidade deste por perdas e danos (artigo 2400.º do Código Civil). |