Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 20/04/1961
Contribuição industrial
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.5(Maio.1962), p.719-724


CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, CONTRIBUINTE DO GRUPO C / Portugal, CONSTRUÇÃO CIVIL / Portugal

I- A contribuição industrial é devida por todas as pessoas que exerçam comércio, indústria, arte ou oficio, e a relativa aos contribuintes do grupo C é lançada em cada um dos concelhos onde é exercida a actividade. II- As instalações provisórias construídas para assegurar o exercício de uma actividade industrial devem qualificar-se como imóveis, nos termos do art.º 48.º do Decreto n.º 16731, para o efeito do lançamento da contribuição industrial, grupo C. III- A ilegalidade da contribuição ou imposto só se verifica no caso de não existência em absoluto da contribuição ou imposto, ou da sua não votação para o respectivo ano, nos termos da Constituição. IV- Não existe duplicação de colecta quando os rendimentos provenientes de uma actividade industrial exercida em determinado concelho são considerados, para efeito de tributação, apenas no concelho onde a actividade é exercida.