PP016 Analítico de Periódico P87_74 | |
FERNANDES, L. Carvalho Valor do negócio jurídico dissimulado / [comentário] L. Carvalho Fernandes O Direito, Lisboa, a.129 n.1-2(Jan.-Jul. 1997), p.117-144 Estante n.º 27 TEORIA GERAL DO DIREITO, NULIDADE DO CONTRATO, NEGÓCIO SIMULADO I. Não compete ao Supremo apreciar se os meios de prova produzidos justificam as respostas dadas aos quesitos ou que razões levaram o tribunal colectivo a optar por um de dois meios de prova contraditórios. Nem o tribunal colectivo tem que fundamentar a sua opção. O tribunal cumpre a prescrição da lei (artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) se especificar os meios concretos de prova que foram decisivos para formar a sua convicção. II. É valida uma doação de bens imóveis dissimulada sob um contrato de compra e venda simulado, desde que este tenha sido feito por escritura pública (artigo 241.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). III. Mas já é nula, por falta de forma legal, uma doação realizada nos mesmos termos, se se houver convencionado que apenas produzirá efeitos por morte do doador e não tiverem intervindo na escritura duas testemunhas instrumentárias [artigo 946.º, n.º2, do Código Civil e artigo 67.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código do Notariado]. |