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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 06/03/1963 Delito de Contrabando ; Condenação Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.876-879 CONDENAÇÃO / Portugal, DELITO FISCAL / Portugal I. Devem ser condenados como autores de delito de contrabando, previsto e punido nos arts. 35.º, 36.º n.º 5.º, 37.º e 38.º do Contencioso Aduaneiro, com referência ao art.º 691.º e §§ do Regulamento das Alfândegas, os arguidos que no Rio Tejo, entre os Olivais e o Montijo, procederam à baldeação de diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação, algumas delas de circulação condicionada, conduzindo-as até 500 metros do Cais do Gaio do Rosário, concelho da Moita, onde foram apreendidas pela fiscalização. II. As declarações dos co-arguidos, quando desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova, são insuficientes para uma condenação por delito fiscal. |