Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 16/01/1994
Adjudicação de Fornecimentos ; Notificação do acto administrativo ; Publicação obrigatória ; Publicação em jornal oficial ; Notificação deficiente ; Fundamentação do acto administrativo ; Oponibilidade do acto administrativo ; Prazo de recurso contencioso
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.35n.409(Jan.1996), p.1-8
Estante n.º 1


PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA / Portugal, PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS / Portugal, NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO / Portugal

I. A decisão de adjudicação tomada num concurso de fornecimento por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira é de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região - conf. art. 8.º al. d) do Decreto Regional n. 6/77-M de 21-4-77. II. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 29.º da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou da respectiva publicação quando esta seja imposta por lei. Isto a menos que o administrado venha a utilizar o expediente intercalar contemplado no n.º 1 do artigo 31.º desse diploma, sendo certo que a lei apenas atribui eficácia interruptiva dessa contagem nos exactos termos consignados no n.º 2 do mesmo preceito. III. O n.º 3 do artigo 98.º do R.J.E.O.P. aprovado pelo Dec-Lei n. 235/86 de 18/8 (conf. hoje o preceito homólogo do n.º 3 do artigo 102.º do recém publicado Dec-Lei n. 405/93 de 10/12), ao determinar a comunicação da adjudicação aos concorrentes preteridos e a indicação da disponibilidade para consulta pública do respectivo relatório contendo os fundamentos da preterição, tem por finalidade assegurar a transparência no exercício da actividade administrativa, não possuindo, porém, virtualidade bastante para protelar ou diferir para a data aleatória da consulta, ou para a data final do período para a mesma arbitrado, o dies a quo da contagem do prazo para a exercitação do direito ao recurso contencioso. IV. O imperativo constitucional e legal da fundamentação não se destina unicamente a habilitar os destinatários a reagir contra a lesividade dos actos, mas também a garantir a reflexão e a serenidade decisórias e a assegurar a transparência, a racionalidade e a economicidade na prossecução do interesse público. V. Se a publicação referida em I, continha o sentido e a data da decisão, a identificação da entidade decisora e ainda um extracto dos respectivos fundamentos, e se se lhe seguiu uma notificação pessoal e formal com reporte expresso para a decisão já publicada, não podiam restar dúvidas ao administrado acerca da plena eficácia do acto de adjudicação e da cabal oponibilidade subjectiva dos respectivos efeitos.