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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 02/11/1962 Contencioso administrativo : desistência : instância : intervenção de novas partes Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.14(Fev.1963), p.201-208 RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, DESISTÊNCIA / Portugal, RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA / Portugal I- Ao contencioso administrativo não cabe reformar os actos impugnados, mas apenas declara a sua anulação, quando ilegais. II- Em recurso contencioso administrativo não é permitida a desistência parcial; esta só é admissível nos termos especialmente previstos na lei, tendo por efeito a extinção do recurso. III- O artigo 269.º do Código de Processo Civil e aplicável nos recursos interpostos nas auditorias administrativas, ex. vi do artigo 862.º do Código Administrativo. |