34BFD Analítico de Monografia 5240 | |
COSTA, José Francisco de Faria Tentativa e dolo eventual / José Francisco de Faria Costa in: Estudos em homenagem ao professor Doutor Eduardo Correia: número especial I (1984);.673-781: 24cm (broch) DIREITO PENAL / Portugal, TENTATIVA / Portugal, DOLO EVENTUAL / Portugal, CRIME / Portugal 1- Ambito do problema a estudar. 2- Breve reflexão sobre a tentativa, o dolo e ainda sobre o seu nexo de ligação. 3- Os chamados principios da fragmentaridade e do minimo de intervenção do direito penal e sua exasperação no caso da tentativa. 4- Sentido, função e dimensão do dolo eventual no sistema juridico-penal. 4.1- Analise sistematico-compreensiva do art.14, n.3 do Codigo Penal. 5- A tentativa enquanto resposta global do ordenamento juridico-penal a comportamentos inconsumados etico-socialmente relevantes. 5.1- A absorção pelo direito penal da ideia de alargamento atraves da propria expansão do ambito de tutela do bem juridico-penal. 5.1.1- Recusa da limitação do ambito de protecção do direito penal a mera violação do bem juridico. O por em perigo: não Ersatz da violação mas antes um dos topoi indispensaveis a percepção do ilicito penal. 5.2- A impossibilidade da consumação e a tentativa. Ou da relevancia da inidoneidade e da ausencia ao nivel do discurso juridico-penal. 5.3- Conclusão e aceitação dos pressupostos sistematico-compreensivos da regulamentação da tentativa no Codigo Penal vigente. 6- A (in)congruencia entre a tentativa e o dolo eventual. 6.1- Sobre a fragilidade, mesmo logica, em que assentam as doutrinas tradicionais defensoras da consonancia entre a tentativa e o dolo eventual. 6.2- Abertura ao espaço da compreensão substancial do problema. 6.2.1- Aprofundamento da questão e seu consequente enriquecimento compreensivo. Afloramento das razões que apontam no sentido da impossibilidade de se aceitar a consonancia entre a tentativa e o dolo eventual. 6.2.2- A dilucidação do problema atraves da dimensão subjectiva do ilicito tipico. 6.2.3- Os actos idoneos a produção do resultado tipico, enquanto actos de execução de um crime que se decidiu cometer, e o dolo eventual. 6.3- A abstracta enunciação de problemas como um elemento aferidor da validade das posições dogmatico-normativas defendidas. O chamamento de particulares tipos legais de crime como novos componentes da unidade de sentido que aquela compreensão avança e pressupõe. |