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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/07/1963 Expropriação por utilidade pública ; Direito ao arrendamento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.25(Jan.1964), p.1-9 ARRUAMENTO / Portugal, PRÉDIO / Portugal, DEMOLIÇÃO / Portugal I. Não podendo existir o direito ao arrendamento sem o respectivo imóvel sobre o qual é exercido, tal direito tem, necessariamente, de considerar-se relativo a esse imóvel (art. 1.º do Decreto n.º 5 411). II. Trata-se, consequentemente, de um direito susceptível de ser expropriado independentemente da expropriação do próprio imóvel sobre o qual é exercido, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2 030. III. A compra, por uma autarquia local, de um prédio que haja de ser demolido para realização de obras de utilidade pública, em vez da respectiva expropriação, efectuada depois de aprovado o respectivo projecto de arruamento e comparticipada a obra pelo Estado, não pode obstar a expropriação de direitos diversos da propriedade perfeita, designadamente do direito ao arrendamento comercial ou industrial que recaia sobre o prédio respectivo, abrangido na área da expropriação que se teria de realizar (artigo 45.º do Decreto n. 43 587, de 8-4-1961). |