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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 13/01/1961 Processo disciplinar : Competência do tribunal : Suspensão do recurso contencioso Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.5-9 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL / Portugal I- O processo disciplinar é independente do criminal, e, por isso, o simples facto de se encontrar pendente na Polícia Judiciária um processo de investigação não é fundamento legal para a suspensão do recurso contencioso interposto numa decisão proferida em processo disciplinar. 2- É irrelevante a arguição de que o processo disciplinar enferma de nulidades, quando nenhuma nulidade se especifique ou concretize. 3- Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existência material de faltas, quando se não tenha alegado desvio de poder e alei não fixe expressamente as condições de existência da infracção |