Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 1/04/1976
Infracção Disciplinar Atípica e Infracção Típica ; Exercício de função pública e provada em regime de incompatibilidade de horário ; Incompatibilidade absoluta e sua irremovibilidade por despacho ministerial ; Irrelevância de atenuantes por a lei impor sempre a demissão ; Irrelevância de vício de forma, por fundamentação incongruente, mesmo que esta ocorresse por falta de arguição
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.15n.178(Out.1976), p.1205-1230
Estante n.º 1


ACUMULAÇÃO DE CARGOS / Portugal, INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA / Portugal, INCOMPATIBILIDADE RELATIVA / Portugal, GRAVIDADE DA PENA / Portugal, DEVER DE ASSIDUIDADE / Portugal, INFRACÇÃO TÍPICA / Portugal, EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA / Portugal, MATÉRIA DISCIPLINAR / Portugal, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, INFRACÇÃO ATÍPICA / Portugal

I. Comete infracção disciplinar atípica o funcionário que, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341 (redacção do Decreto n. 26826), declara não ficar abrangido por qualquer incompatibilidade, sendo certo que esta vinculado ao serviço da empresa privada em regime de coincidência de horário e alimenta o firme propósito de continuar neste ultimo emprego. II. Tal infracção enquadra-se no artigo 22.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado. III. O desempenho simultâneo de função publica e privada, em regime de convergência horária, gera incompatibilidade absoluta, insusceptível, portanto, de ser removida mediante previa autorização. IV. Tal infracção disciplinar típica encontra-se descrita no artigo 5.º do Decreto n. 15538 e sempre punível com demissão, aplicando-se, no que respeita a esta pena, o disposto no n. 2.º do § 3.º do artigo
23.º do citado Estatuto, por igualdade ou maioria de razão. V. Como a lei impõe sempre a referida pena de demissão, não podem relevar quaisquer circunstancias atenuantes. VI. Quando se verificasse incongruência real na fundamentação do despacho punitivo, tal incongruência geraria simples anulabilidade por vício de forma, que sempre teria de ser invocado, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.