Biblioteca STA


PP003
Analítico de Periódico

P71_43


FERREIRA, Rogério Fernandes 
Sobre as contribuições de solidariedade temporárias obrigatórias em Portugal : (os windfall profit taxes portugueses) / Rogério Fernandes Ferreira
Cadernos de Justiça Tributária, Braga, n.43(Jan.-Mar.2024), p.49-61
Estante nº 27


CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE, COMISSÃO EUROPEIA, INCIDÊNCIA

A) Introdução. B) As causas. C) A posição da Comissão Europeia. D) O caso da Itália. E) O caso da Espanha. F) O caso do Reino Unido. G) O caso da Hungria. H) O caso da Grécia. I) O caso da Roménia. J) Outros países europeus. K) O Regulamento (UE) 2022/1854. (i) O âmbito e a natureza. (ii) A redução do consumo bruto de eletricidade. (iii) O limite máximo para as receitas de mercado. (iv) Outras medidas (nacionais) de resposta à crise. (v) As medidas aplicáveis ao mercado retalhista. (vi) Os sectores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação. (vii) O período de vigência. L) A contribuição de solidariedade temporária obrigatória prevista no Regulamento (UE) 2022/1854. (i) Obrigatoriedade. (ii) A incidência subjetiva. (iii) A incidência objetiva. (iv) A taxa. (v) A consignação de receita. (vi) A entrada em vigor. (vii) A vigência. M) A Lei n.º 24-B/2022, de 30/12, e os novos windfall taxes portugueses. N) As regras gerais. (i) O objeto. (ii) A vigência e a entrada em vigor. (iii) A liquidação. (iv) O pagamento. (v) A (não) dedutibilidade. (vi) A consignação. O) A nova CST Energia, em especial. (i) A incidência subjetiva. (ii) A incidência objetiva. (iii) A taxa aplicável. P) A nova CST Distribuição Alimentar, em especial. (i) A incidência subjetiva. (ii) As não sujeições. (iii) As isenções subjetivas. (iv) A incidência objetiva. (v) A taxa aplicável. Q) Algumas considerações finais.