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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 01/06/1962 Infracção disciplinar : desvio de poder Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.12(Dez.1962), p.1508-1514 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER / Portugal, EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA / Portugal I- É irrelevante a arguição de desvio de poder quando se não exibam elementos comprovativos da prossecução de fim diverso daquele em atenção ao qual a lei concedeu o poder discricionário exercido. II- A imputação de desvio de poder ao instrutor do processo disciplinar e irrelevante, desde que se não atribua também ao autor do acto impugnado. III- O Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer da existência material da falta disciplinar quando se trate da infracção do n. º 3.º § 1,º do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado. IV- Decidindo-se que não estão provados os factos constitutivos de uma infracção de cuja existência material o tribunal podia conhecer, essa decisão determina a de se considerar como não provada uma outra, de cuja existência material o tribunal não podia conhecer, sempre que os factos constitutivos das duas infracções sejam fundamentalmente os mesmos. V- O contencioso administrativo é de simples anulação ou legalidade. |