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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 12/01/1962 Processo disciplinar : audiência do arguido : exame do processo : acusação Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.5(Maio.1962), p.594-598 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO / Portugal, ESTADO DA ÍNDIA / Portugal I- Em processo disciplinar não envolve falta de audiência do arguido o facto de a este, depois de ter apresentado a sua defesa, se não conceder novo prazo para apresentação de nova defesa em aditamento à primeira. II- O exame do processo durante o prazo marcado para a defesa é faculdade cujo exercício depende unicamente da vontade do arguido, competindo a Administração tão somente não recusar o exame, quando, para este efeito, o arguido se apresente na repartição onde o processo se encontrar. III- A acusação não tem de enunciar as faltas com a indicação de todas as circunstâncias que eventualmente as acompanharam, bastando a menção das que tenham sido apuradas no processo, se tal for suficiente para o arguido compreender o alcance e sentido da acusação. |