PP109 Analítico de Periódico | |
VARELA, Joao de Matos Antunes, anot. O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente a produçao de filmes para uma empresa de televisao que se obrigou.. / [anotaçao de] Joao de Matos Antunes Varela Revista de legislaçao e de jurisprudência, Coimbra, a.121n.3771 (1 Out. 1988), n.3772 (1 Nov. 1988), p. 173-192, p. 216-224 DIREITO DAS OBRIGAÇOES / Portugal, EMPREITADA / Portugal, CONTRATO DE EMPREITADA / Portugal, OBRAS INTELECTUAIS / Portugal, TELEVISAO / Portugal, DESISTÊNCIA / Portugal, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / Portugal, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL / Portugal I. O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente a produçao de filmes para uma empresa de televisao que se obrigou a pagar certa quantia, em prestaçoes, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato. II. A cláusula contratual, pela qual a empresa de televisao se obrigou ao pagamento de uma multa por cada dia de atraso no pagamento das prestaçoes, tem a finalidade de compulsao do cumprimento pontual do contato, que nao a de fixaçao de indemnizaçao, nos termos do artigo 810º, nº 1, do Código Civil. Se o dono da obra desistiu da empreitada, no uso de faculdade conferida no artigo 1229º do Código Civil, a sociedade empreiteira apenas poderá exigir as multas devidas pelos atrasos verificados antes dessa desistência, porquanto deixou de existir a finalidade da pena convencional. III. A desistência da empreitada nao prejudica o que se haja estabelecido no contrato, quanto ao incumprimento negocial. |