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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 30/07/1965 Demolições ; Vistoria Administrativa (força obrigatória) ; Competência do Tribunal ; Actos praticados por delegação dos Presidentes das Câmaras Municipais Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.49(Jan.1966), p.10-15 DELEGAÇÃO DE PODERES / Portugal, ACTO DEFINITIVO / Portugal, DESPACHO SANEADOR / Portugal, DEMOLIÇÃO / Portugal, PRÉDIO URBANO / Portugal I. A vistoria administrativa a que se refere o n.º 18 do art.º 51.º do Cód. Administrativo não constitui prova plena que os tribunais tenham de acatar, podendo a prova dela resultante ser contrariada pela prova produzida em tribunal. II. Não se justifica a demolição de um prédio quando a prova produzida em tribunal mostre que o mesmo não oferecia perigo para a saúde publica e este tenha sido o pressuposto em que assentou a ordem de demolição. III. Os tribunais administrativos são os competentes para julgar as questões suscitadas entre os particulares e a Administração em consequência de actos administrativos praticados pelas autoridades locais, mesmo quando não se possa entrar na apreciação da legalidade desses actos por terem sido praticados por delegação. |