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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 07/05/1965 Trabalho caseiro e familiar autónomo : condicionamento industrial : tecelagem Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.44-45(Ago. Set.1965), p.1074-1077 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL / Portugal, REGIME DE TRABALHO CASEIRO E FAMILIAR AUTÓNOMO / Portugal I - Os estabelecimentos industriais funcionando em regime de trabalho caseiro e familiar autónomo são transmissíveis, nos termos gerais de direito. II - A compra de algum ou alguns dos elementos produtivos componentes de um estabelecimento industrial funcionando em regime de trabalho caseiro e familiar autónomo não confere ao comprador o direito de instalar um estabelecimento funcionando naquele regime de trabalho com a incorporação nele de todos os elementos comprados. III - Na modalidade industrial de tecelagem só é lícita a instalação de um estabelecimento funcionando em regime de trabalho caseiro e familiar autónomo se for observado, quanto a teares, o limite fixado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39634. |