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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/01/1964 Condicionamento industrial ; Erro de facto Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.30(Jun.1964), p.710-717 PRAZO / Portugal, REQUERIMENTO / Portugal, OPOSITOR / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO / Portugal I. Os actos administrativos presumem-se praticados de harmonia com as leis com que devem conformar-se, e daí, o dever concluir-se que na concessão duma autorização, nos termos do condicionamento industrial, se prosseguiu o fim legal, quando o contrario se não demonstre. II. È legal a concessão de uma autorização para a instalação de um estabelecimento em nome do requerente ou duma sociedade a constituir. III. O prazo para a resposta ás oposições no processo do condicionamento industrial conta-se da data do anuncio das oposições no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais. IV. O art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 39.634 não impõe a audiência da Corporação da Industria. V. O § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39.634 não obsta a que as respostas dos organismos corporativos sejam recebidas após o prazo normal em que deviam ter sido remetidas. VI. A não observância do preceituado no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n. 39 634 não implica a ilegalidade do acto de autorização que, eventualmente, venha a ser proferido. VII. Não se verifica erro de facto quando a divergência entre a realidade e o previsto só vem a concretizar-se posteriormente a pratica do acto recorrido, pois para que um acto possa considerar-se praticado por erro é necessário que a desconformidade entre a realidade e o suposto, que está na base do erro, exista e tenha influenciado a formação da vontade do autor do acto, no momento em que este é praticado. |