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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3ª Secção, 28/05/1963 Horário de Trabalho ; Domingos ; Descanso semanal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1150-1155 HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, DESCANSO SEMANAL / Portugal I. Define inobservância do horário de trabalho a laboração ao domingo, quando se prova que o único horário aprovado prevê ser o domingo o dia do descanso semanal dos operários. II. Não justifica essa inobservância a alegação do facto - mesmo súbito e imprevisto - verificado cerca de 2 anos antes, tendo assim mediado tempo largamente suficiente para se promover a aprovação de novo horário adaptado ás circunstancias. III. Mesmo com intuitos louváveis, não podem as empresas alterar, por si, os horários estabelecidos, com desprezo das normas legais de interesse e ordem pública que, dominando a matéria, lhes subtraem um poder de alteração que só á entidade competente é atribuído. |