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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 19/07/1967 Contrabando de circulação : responsabilidade fiscal de natureza civil Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.71(Nov.1967), p.1691-1698 CONTENCIOSO ADUANEIRO / Portugal, CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO / Portugal, MULTA / Portugal I - Comete o delito de contrabando de circulação aquele a quem é apreendida grande quantidade de mercadoria de origem estrangeira e de circulação condicionada desacompanhada de documentação, que arrecadava e ocultava, numa quinta onde trabalhava, em dependências da sua casa de habitação. II - Tendo esta infracção sido cometida quando o arguido se encontrava na referida quinta em serviços de que o havia encarregado o respectivo dono, seu patrão, este é, nos termos do artigo 20.º do Contencioso Aduaneiro, subsidiáriamente responsável pelo pagamento das multas impostas ao delinquente, se não provou ter tomado as providencias e cautelas necessárias para que este observasse as prescrições legais e regulamentares. |