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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 18/01/1967 Infracção fiscal : responsabilidade das pessoas colectivas Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.63(Mar.1967), p.400-403 INFRACÇÃO FISCAL / Portugal, RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS / Portugal, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / Portugal I - As infracções cometidas na actividade exercida por uma pessoa colectiva são da responsabilidade do "indivíduo que fazendo parte dessa firma, a cometeu". II - Embora a solidariedade entre a pessoa colectiva e o seu representante orgânico se estenda a todo o conteúdo da condenação - direitos, multas e demais imposições -, não são agentes por comparticipação. |