PP109 Analítico de Periódico | |
VARELA, João de Matos Antunes, anot. Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.. / [anotação de] Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3794(1Set.1990), p.148-160 Continua: a.123 n.3795 (1 Out. 1990), p.174-175, n.3796-3797 (1 Nov.- 1 Dez. 1990), p.245-250. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO DO ARRENDAMENTO / Portugal, RESIDÊNCIA HABITUAL / Portugal, PROVA / Portugal I- Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições; convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. II- As Juntas de Freguesia eram e continuam a ser entidades competentes para a passagem de atestados de residência. Mas, sendo embora documentos autênticos, nem todos esses atestados gozam de força probatória plena. Eles hão-de ser precedidos, fora do caso previsto no PAR.3. do ART.257. do Código Administrativo, de deliberação da Junta, que tanto pode assentar no conhecimento directo que do facto a atestar tenham os respectivos vogais como em informações prestadas por dois chefes de família inscritos no recenseamento ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia. E desses atestados só os primeiros têm, quando precedidos da competente deliberação, força probatória plena. Os restantes, esses, sujeitos à livre apreciação do tribunal, terão o valor que este lhes atribui. III- Uma coisa é a residência e outra a residência permanente. O Código Administrativo só dá competência à Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência; se ela, em vez de se cingir àquele facto, se permitir atestar o facto jurídico da residência permanente, o atestado não poderá ser aceite como documento autêntico oficial revertido de força probatória plena. IV- A falta de residência, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração mínima de um ano. V- Não é de aceitar a tese de que a resolução do contrato apenas seja admissível após o decurso do primeiro período contratual, depois de se ter entrado na fase das prorrogações por vontade unilateral do arrendatário. |