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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 26/06/1968 Execução Fiscal ; Oposição ; Nulidade do titulo executivo ; Incompetência do Tribunal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.84(Dez.1968), p.1635-1640 DIVIDA EXEQUENDA / Portugal, TITULO EXECUTIVO / Portugal, ILEGALIDADE ABSTRACTA / Portugal, NULIDADE ABSOLUTA / Portugal, ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA / Portugal, FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO / Portugal I. O facto de a divida exequenda não ser certa, liquida e exigível não afecta a competência do tribunal e apenas importa a inexequibilidade do titulo por concorrer a nulidade absoluta da alínea b) do artigo 76.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. II. certeza da divida afere-se através da própria prestação ou do seu objecto; divida ilíquida e aquela cujo conteúdo não esta ainda fixado ou determinado e divida exigível e a que se mostra vencida. III. A ilegalidade da divida exequenda, que, nos termos da alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, constitui fundamento de oposição a execução, e a ilegalidade em abstracto, absoluta, e não a ilegalidade em concreto. IV.Não se verifica o fundamento da alínea c) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos quando o titulo executivo não enferma de qualquer dos vícios referidos no artigo 2496.º do Código Civil e no artigo 530.º do Código de Processo Civil. |