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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 24/07/1968 Execuções fiscais : oposição : ilegalidade da dívida exequenda : junta nacional do vinho Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.80-81(Ago.-Set.1968), p.1144-1148 VINHO / Portugal, TRANSACÇÃO / Portugal, TAXA / Portugal I - Sobre as transacções de vinhos e seus derivados da colheita de 1965 efectuadas em 1966, mas anteriormente a 7 de Fevereiro, não incide a taxa de 40 centavos, criada pelo Decreto--Lei n.º 46861, que começou a vigorar naquela data. II - Verifica-se o fundamento de oposição a execução fiscal da ilegalidade da divida exequenda, previsto na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se a divida provem da referida taxa e respeita às mencionadas transacções. |