PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 25/03/82 A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil assenta na presunção juris et de jure de que as vendas a filhos ou a netos.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.118n.3740(1Mar.1986), a.119n.3742(1Maio1986), p.339-345, p.22-28 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, VENDA A DESCENDENTES / Portugal, PERFILHAÇÃO / Portugal, RETROACTIVIDADE / Portugal, REGISTO DE NASCIMENTO, REGISTO DE FILIAÇÃO I- A proibição contida no art.1565 do Codigo de Seabra ou no art.877 do actual Codigo Civil assenta na presunção Juris et de jure de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas. II- Dai que esta proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedores como a so um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos. III- A perfilhação, voluntaria ou judicial, produz efeitos ex-tunc, quer segundo o preceituado no art.54 do D.2, de 25 de Dezembro de 1910, quer em face do n.2 do art.1868 - correspondente ao n.2 do art.1797, introduzido pela reforma de 25 de Novembro de 1977 - do actual Codigo Civil, pelo que o registo de nascimento e filiação tem natureza declarativa e não constitutiva. IV- Assim, e anulavel a venda feita a um filho quando a data da outorga da escritura ja existia um outro filho do vendedor, fora do matrimonio, e que so foi registado e perfilhado posteriormente. |