Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P83_108


COSTA, Eduardo Maia
Despenalização da interrupção voluntária de gravidez : uma perspectiva político-criminal / Eduardo Maia Costa
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.27 n.108(Out.-Dez.2006), p.5-41
Estante nº 27


DIREITO PENAL, DESPENALIZAÇÃO, INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, POLÍTICA CRIMINAL

A questão da despenalização da interrupção voluntária da gravidez é um problema de política criminal. Para que uma conduta possa ser punida criminalmente é necessária a verificação cumulativa de quatro condições: que esteja em causa um bem jurídico; que a protecção penal seja necessária; que seja eficaz; e ainda que exista consenso social em torno da criminalização. Nenhuma destas condições se verifica no crime de aborto consentido, previsto no art. 140ª, nº3 do código pena. A vida intra-uterina não é um bem jurídico autónomo; só o é quando desejado pela mãe. Ainda que assim não se entendesse, a tutela penal seria sempre excessiva, por haver outros meios de protecção. De qualquer forma, essa tutela tem-se revelado completamente ineficaz e disfuncional. Por último, é incontestável que a incriminação desta conduta não reúne, na nossa sociedade, o consenso mínimo exigível para que a criminalização seja legítima.