PP097 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 18/07/85 Arrendamento; fixação da renda em escudos; locação de estabelecimento e seu objecto / [anotação de] Eridano de Abreu Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.47n.2(Set.1987), n.3(Dez.1987), p.517-546, p.753-758 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, RENDAS / Portugal I- De acordo com o preceituado no art.1086 do Codigo Civil, a fixação da renda em escudos e elemento essencial do contrato de arrendamento; sem uma retribuição assim fixada, jamais se podera estar perante um contrato de arrendamento (urbano e rustico não rural). II- Pode ser objecto de contrato de locação ou cessão de exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento, porquanto o que essencialmente importa para chegar a conclusão de que determinada organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial e a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criado; e não a de que a sua exploração se tenha iniciado ja. III- Resultando das clausulas acordadas que ambas as partes queriam, realmente, uma ceder, e a outra aceitar a exploração de uma empresa - campo de golf - de que a primeira era titular, estão reunidos os elementos essenciais do enquadramento juridico desse contrato como locação ou, se se preferir, como cessão de exploração de estabelecimento comercial. |