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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 12/02/1963 Transgressão ; Horário de trabalho ; Motorista Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.829-832 HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, DEVERES LEGAIS / Portugal I. Transgride o horário de trabalho o motorista que é surpreendido pela fiscalização a prestar serviço para além do seu horário normal, se não tinha anotado no verbete o inicio do trabalho extraordinário, de harmonia com o condicionalismo prescrito na clausula 18.ª do Contrato Colectivo dos Motoristas. II. Os destinatários dos deveres legais impostos em matéria de horário de trabalho são as entidades patronais, que tem obrigação de os cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, por cujos actos são responsáveis em harmonia com os princípios da culpa «in eligendo». |