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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 09/02/1961 Recursos para o pleno (interposição) : fundamentos (indicação dos ) : petição de recurso : condicionamento industrial : (formalidades do processo) Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.409-425 VONTADE DE RECORRER / Portugal, ANULABILIDADE / Portugal, ÓNUS DE ALEGAÇÃO / Portugal I- O recurso para o tribunal pleno interpõe-se por simples requerimento em que se afirme a vontade de recorrer (artigo 94.º do Regulamento do S. T. A.). Assim, não é de exigir a indicação do fundamento do recurso na petição deste, sendo portanto irrelevante o erro cometido em tal indicação, e só sendo de considerar os fundamentos alinhados na alegação do recurso. II- No domínio da aplicação do Decreto n.º 36945, e portanto ate ao Decreto n.º 39634, havia que distinguir - na instrução dos processos de condicionamento industrial - entre formalidades essenciais e não essenciais ou simplesmente convenientes. III- Verificado que qualquer irregularidade ou preterição de formalidade não teve qualquer projecção na decisão final, tendo esta sido proferida quando do processo constavam já todos os elementos indispensáveis, é de negar provimento ao recurso interposto com fundamento em tal irregularidade. |