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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/07/2006 Estabelecimento de ensino superior politécnico : conselho científico : composição Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.543(Março 2007), p.387-401 Estante n.º 1 ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO / Portugal, CONSELHO CIENTÍFICO / Portugal, RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL / Portugal I – Nos termos do artº 35º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - diploma que aprovou o “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico” - integram o “Conselho Científico” dos Institutos Politécnicos: (i) - Por “inerência” ou direito próprio, além do “director” ou do “presidente do conselho directivo da escola”, “os professores em serviço na escola” (nº 1/a); (ii) - Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por “cooptação”: ”Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; Investigadores; outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.” (nº 2/a), b) e c); (iii) - Podem ainda ser “convidados” a participar no Conselho Científico outros “docentes” cujas funções na escola o justifiquem (nº 3). II – O artº 8º nº 3 da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, ao estabelecer que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas” apenas veio a exigir que todos os elementos que integram o Conselho Científico nos termos do artº 35º da Lei nº 54/94, sem qualquer excepção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico - mestrado ou doutoramento – e nunca inferior ou deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”. III - Da conjugação dos citados preceitos resulta que “os professores em serviço na escola” continuam, por inerência, a integrar o Conselho Científico, mas agora só o podem integrar desde que estejam habilitados com um determinado grau - “mestre” ou “doutor” - ou desde que tenham sido “aprovados em concurso de provas públicas” (artº 8º nº 3 da Lei 1/2003). IV – Estabelecendo o artº 2º do DL 185/81, de 1 de Julho que “a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a) Assistente; b) Professor-adjunto; e c) Professor-coordenador”, o artº 35º nº 1/b da Lei 54/90 ao fazer referência a “Professor” em serviço na escola, só pode querer abranger na sua previsão o “professor-adjunto” ou “professor-coordenador” com exclusão do “assistente”. V – De igual modo, o conceito de “provas públicas” constante do artº 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, apenas pode ser interpretado de modo a considerar as provas públicas previstas no DL 185/81, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos, provas essas a que se faz referência nomeadamente nos seus artº 18º, 19º, 25º e 26. |