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VITORINO, M. Matos Carácter retributivo das gratificações estatutárias e proibição legal de prestações complementares / M. Matos Vitorino Revista de Direito e de Estudos Sociais, Coimbra, a.28 n. 3 (Jul.-Set.1986), p.423-442 Estante n.º 19 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES, INDEMNIZAÇÃO Jurisprudência Crítica. I. A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho quando essa transferência resulta de mudança do estabelecimento onde ele presta serviço, e permite a este rescindir o contrato, com direito a indemnização prevista nos arts.109 e 110 quando de tal mudança lhe resulte prejuízo serio (art. 24, n.1 e 2 do RJCIT). II. Quando essa rescisão não tenha lugar, e, portanto, o contrato subsista após a mudança, o n. 3 desse preceito responsabiliza sempre a entidade patronal pelas despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência. III. Não são despesas directamente resultantes da mudança as referentes a refeições, tempo de deslocações, transportes para o novo local de trabalho e regresso, mas tão somente as inerentes ao acto de mudança, designadamente as produzidas por transferência de haveres, e por mudança de habitação, e que se esgotam com a implantação no novo local de trabalho. |